Energia Elétrica – Direitos e Deveres dos Consumidores
Category : Consumo de energia elétrica
1. Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas;
2. Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário;
3. Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia;
4. Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
Na desconfiança do funcionamento irregular do medidor de kwh, solicite a aferição do mesmo. Caso seja constatado irregularidade em seu funcionamento, deverá ser substituído sem ônus para o consumidor.
5. No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
6. No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês.
7. Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
8. As faturas devem conter informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor;
Deverão ser informados os índices: Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, bem como Duração de interrupção individual por unidade consumidora (DIC) e Freqüência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC).
9. Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
10. Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor;
11. Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento;
O ressarcimento será feito na próxima fatura de energia elétrica.
12. A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura;
13. No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido;
Em caso de corte indevido, entre em contato com o SAC de sua concessionária. A religação não deverá ultrapassar de 4 horas.
14. Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
15. Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica.
16. Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;
O aviso é feito na fatura do mês anterior no campo ‘observações’.
17. Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
O consumidor que depende de energia elétrica para sobreviver, deverá procurar uma unidade da Concessionária e fazer cadastro de sobrevida.
Deveres
1. Observar as normas técnicas dos órgãos oficiais, do concessionário, da ABNT; com especial atenção aos aspectos
de segurança;
2. Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos necessários para a colocação do medidor e equipamentos de proteção;
É de responsabilidade do consumidor a construção do padrão de medição, bem como de sua manutenção. A Concessionária não tem responsabilidade na construção e manutenção do padrão.
3. Manter sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário;
Os consumidores são responsáveis pela guarda dos equipamentos da Concessionária e responderão legalmente em caso de avaria por vandalismo ou maus cuidados, bem como por fraude na medição. Em caso de avaria devido à utilização ou tempo de uso, a responsabilidade pela manutenção do equipamento de medição é da Concessionária.
4. As instalações elétrica internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas deverão ser reformadas ou substituídas;
Procure um eletricista de confiança.
5. Declarar toda a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora;
Inclusive quando houver acréscimo de cargas e/ou mudança do ramo de atividade.
6. Celebrar contrato de fornecimento ou de adesão com o concessionário;
Será feito no ato do pedido de ligação de energia elétrica.
7. Informar ao concessionário a atividade que será desenvolvida na unidade consumidora;
Residencial, comercial ou industrial. Se comercial ou industrial, deverá ser informado o ramo de atividade.
8. Fazer os pagamentos correspondentes aos serviços prestados pelo fornecimento da energia.
Fonte: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Os comentários destacados em azul itálico e figuras são de autoria de Adolpho Eletricista.
Adolpho Eletricista – Seu Eletricista em São Paulo!
Eletricista residencial, predial, comercial e industrial.
Atendo Grande São Paulo e Zona Sul de São Paulo.
2 Comments
Carlos Alberto Belmonte Chaves
7 de janeiro de 2018 at 9:41 amSr Adolfo foi realizado uma Insp.de rotina sem minha solicitação apos foi emitido um toi e deixado na correspondecia embora eu estivesse em casa.foi colocado que havia um fio direto sem passar pelo relogio .Tambem colocaram que não estava presente e me neguei a assinar.e que a residencia era comercio .Veio em cinco dias uma cobranca de tres anos com base nos picos do inicio da irregularidade ou seja a seis anos atras de 1214 KwH imagina isso estou tentando fazer minha defesa e se puder me ajudar pois não sabia desa iregularidafe e ste chamei a Ceee aqui para reclamar da queima de um aparelho .isso no ano passado.Estou fazendo a defesa administrativa.
Adolpho Eletricista
8 de janeiro de 2018 at 5:35 pmBem vindo ao site Adolpho Eletricista, Carlos Alberto! As inspeções nos centros de medição não são comunicadas antecipadamente nem exige solicitação do cliente. O sistema das concessionárias emitem automaticamente ordens de serviço para verificação de irregularidades na medição quando detecta “degrau de consumo” – variação abrupta para para maior ou menor consumo de energia. Se for constatada alguma irregularidade é emitido o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança do consumo real retroativo a até 2 anos, de acordo com a época em que iniciou-se o degrau de consumo, acrescido de 30% de multa por alteração na medição de consumo, com a tarifa de energia elétrica vigente no mês da cobrança efetiva. Se realmente havia irregularidade na medição, o máximo que você conseguirá fazer será negociar um parcelamento do valor desse consumo com a concessionária, sem contar que terá que desfazer a irregularidade para continuar com fornecimento de energia elétrica. Não tem para onde correr, é Lei. Atuei nesse setor por 25 anos.
Adolpho Eletricista.